27/02/2018
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Wagner Giovanini
A palavra ‘Compliance’ passou a fazer parte do cotidiano das empresas apenas recentemente. Ela impõe haver na organização práticas internas para promoverem o atendimento a leis, códigos e normas e, neste contexto, protegerem a instituição e pessoas contra eventuais sanções e penalidades.
As leis internacionais, preconizadas pela FCPA (lei americana, publicada em 1977), utilizam o Compliance como sustentação da empresa para prevenir, detectar e corrigir ilicitudes. Assim, os conceitos de Compliance foram disseminados globalmente e as grandes empresas fizeram a devida adequação de suas políticas e práticas.
A Lei Brasileira, em vigor desde 29/01/2014, não está baseada no Compliance, mas sim, na integridade. O presente conceito é mais abrangente que o primeiro, pois estabelece a necessidade de fazer o certo por convicção e não por imposição da lei. Ser íntegro pressupõe alinhamento com caráter, honestidade, ética, moral. Portanto, um mecanismo de integridade vai além de simplesmente cumprir leis e códigos, sendo, dessa forma, mais amplo que o Compliance.
Aqui está o grande perigo para as multinacionais: possuir apenas um programa de Compliance robusto não significa atender aos requisitos do Decreto 8.420/15 na sua plenitude. Para exemplificar, cito a gestão dos terceiros, que representa um dos maiores focos de risco para uma organização.
A lei brasileira alcança todos os fornecedores e não apenas aqueles que podem agir em nome da contratante, como geralmente os programas de Compliance abordam. Além disso, práticas ligadas à proteção normalmente não se referem diretamente à integridade. Ou seja, rotinas com o propósito de gerar evidências tão somente para mostrar diligência para as autoridades perdem totalmente o seu valor. Fazer "due diligence" para se calçar, enviar códigos de conduta para os fornecedores assinarem, inserir cláusulas de Compliance nos contratos, entre outros procedimentos, são armas voltadas para proteção. Tais práticas podem e devem continuar sendo executadas, todavia, não são apenas elas as esperadas para um Mecanismo de Integridade, pois, sozinhas, não mitigam o risco de o fornecedor cometer uma ilicitude. Atenção: o risco a ser trabalhando num Mecanismo de Integridade não é o “risco de o fornecedor cometer uma ilicitude e a minha empresa ser responsabilizada”. Este reflete uma preocupação com a proteção e não com a integridade.
Tal sutileza, se não compreendida em profundidade, pode manter a subsidiária brasileira vulnerável, mesmo se ela seguir totalmente as diretrizes de um programa global. A responsabilidade por essa análise recai sobre o Compliance Officer, Diretor Jurídico e CEO da empresa, pois, cabe a eles a missão de entender o ambiente local e implementar as adequações necessárias.
Infelizmente, seja por desconhecimento do Compliance Officer, falta de qualificação, medo de enfrentar o chefe da Casa Matriz, negligência, comodismo ou qualquer outra razão, a realidade mostra pouquíssimas multinacionais ocupando-se com esse tema, constatação lamentável, principalmente, considerando o momento atual do nosso país.
E a sua empresa? Já está cuidando disso?
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